JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. A competência da Justiça Federal é fixada em razão das partes envolvidas, conforme o art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Não havendo ente federal no polo passivo, a competência é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508 e 556 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar por direcionar a execução contra qualquer dos devedores solidários. 3. O chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença é incabível, especialmente em razão da diferença de regimes de execução aplicáveis aos entes federais e ao Banco do Brasil S/A. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.856.719/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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