- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência federal é ratione personae, de modo que, dirigido o cumprimento apenas contra sociedade de economia mista, o exame compete à Justiça estadual. 2. A liquidação por procedimento comum (arts. 509, II, e 511 do CPC/2015), quando necessária, não atrai, por si, competência federal nem autoriza intervenção de terceiros para modificação do juízo. 3. Em hipóteses de solidariedade, não há litisconsórcio passivo necessário, além de ser o chamamento ao processo instituto próprio da fase de conhecimento, não se prestando a alterar competência na fase de cumprimento de sentença. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.865.617/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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