JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-ACIONISTAS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.032 do Código Civil, que trata da responsabilidade de sócios retirantes, não constitui fundamento central da decisão recorrida, sendo mencionado apenas como argumento acessório. A responsabilidade das recorrentes decorre do abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada em atos concretos de desvio de finalidade, como a dilapidação patrimonial da sociedade devedora para frustrar credores, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. A análise da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como da participação das recorrentes nos atos abusivos, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas, desde que preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo irrelevante o tipo societário para a aplicação da medida. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.857.589/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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