JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
06/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 445/STF. 1. Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015) em Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma que assentou: "A Corte Especial do STJ recentemente confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício." 2. Ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF. Plenário. RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020). 3. Extrai-se do acórdão impugnado a informação de que o processo de aposentadoria foi protocolado no TCU no ano de 2006 (fl. 526, e-STJ). Assim, nos termos da tese fixada pelo STF, nesse momento ocorreu o termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade da concessão da aposentadoria. Em 13/5/2010, sobreveio decisão da Corte de Contas determinando o cancelamento da averbação de parte do tempo de serviço. Dessa forma, afasta-se a decadência do direito, no caso. 4. Agravos do INSS e da União conhecidos para serem providos os Recursos Especiais, em juízo de retratação, conforme o art. 1.040, II, do CPC/2015. (AREsp n. 300.653/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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