- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2020, p. 02/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 445/STF. 1. O STF decidiu, ao examinar o Tema de Repercussão Geral 445/STF: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." 2. Nesse aspecto, portanto, o juízo de retratação é positivo, já que o acórdão, objeto do Recurso Extraordinário, entendeu que não se aplica prazo decadencial aos Tribunais de Contas para análise da legalidade da aposentadoria. 3. Por outro lado, não há elementos nas decisões desta instância especial e na exarada na segunda instância que indiquem o momento da chegada do processo de aposentadoria ao Tribunal de Contas. 4. Com a mudança da premissa jurídica, a análise dos elementos dos autos é de incumbência exclusiva das instâncias ordinárias, e para lá deverá ser enviado o feito para aplicação do Tema 445/STF. 5. Agravo Regimental parcialmente provido, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. (AgRg no REsp n. 1.512.546/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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