JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
23/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2020, p. 23/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 445/STF. 1. O STF decidiu, ao examinar o Tema de Repercussão Geral 445/STF: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (RE 636.553, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19.2.2020, DJe 26.5.2020). 2. No mesmo julgamento, o STF estabeleceu a manutenção de sua jurisprudência quanto à teoria do ato complexo, de forma a assentar a "inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão", concernente ao julgamento da legalidade do ato pelo Tribunal de Contas. 3. No entanto, como ficou delimitado na tese de repercussão geral, os Tribunais de Contas, embora não sujeitos ao prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999, têm cinco anos para julgar o ato de aposentadoria a contar da chegada do processo ao citado órgão, a partir do que a aposentadoria será considerada imutável pelo órgão de controle, e, assim, passar-se-á a contar o prazo decadencial da autotutela da Administração. 4. Nesse aspecto, portanto, o juízo de retratação é positivo, já que o acórdão, objeto de retratação, embora também tenha afastado o prazo decadencial de revisão da aposentadoria em relação aos Tribunais de Contas, desconsiderou a ponderação definida pela Suprema Corte sobre o prazo para o julgamento da legalidade da aposentadoria. 5. Por outro lado, não há elementos nas decisões desta instância especial nem na exarada na segunda instância que indiquem o momento da chegada do processo de aposentadoria ao Tribunal de Contas, marco inicial de contagem do prazo de cinco anos fixado pelo STF. 6. Com a mudança da premissa jurídica, a análise dos elementos dos autos é de incumbência exclusiva das instâncias ordinárias, e para lá deverá ser enviado o feito, para aplicação do Tema 445/STF. 7. Agravo Regimental parcialmente provido, em juízo positivo de retratação disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. (AgRg no AREsp n. 173.355/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/4/2021.)
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