- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL da decisão que deu provimento ao recurso especial para permitir que o poder concedente autorizasse a concessionária de rodovias a cobrar pela utilização das faixas de domínio. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a matéria, firmou o entendimento de não ser cabível "a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF" (RE 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). 3. Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.442.890/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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