- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 20/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE RODOVIA CONCESSIONADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO DIVERSO. ART. 11 DA LEI 8.987/1995. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE STJ: ERESP. 985.695/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 12.12.2014. HIPÓTESE VEICULADA NOS PRESENTES AUTOS QUE É DIVERSA DAQUELA OBJETO DO TEMA 261/STF - RE 581.947/RO-RG. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO ESPECÍFICA POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS PARTEM DO PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF, AQUI JÁ AFASTADO E, POR ISSO, TAMBÉM FICAM REFUTADAS. AGRAVO INTERNO DA CPFL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Enquanto, no presente caso, a hipótese em discussão se refere a rodovia concessionada, na Repercussão Geral apreciada pelo excelso STF o caso se referia à exploração direta da via pública pelo próprio Poder Público, razão pela qual não se pode aplicar o decidido no TEMA 261/STF ao presente caso. 2. O argumento referente à necessidade de liquidação por arbitramento demanda o revolvimento dos autos, porquanto a parte ora agravante, como constou no acórdão recorrido, deixou de realizar tal irresignação de maneira específica na impugnação ao cumprimento de sentença, cuja peça inicial continha a clara indicação fundamentada de todas as rubricas pretendidas pela parte exequente. 3. As demais alegações da parte agravante tem como início argumentativo a aplicabilidade do TEMA 261/STF ao presente caso, razão pela qual ficam também rechaçadas. 4. Agravo Interno da CPFL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.607.050/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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