JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A ação ordinária buscou anular assembleia que excluiu extrajudicialmente sócio minoritário. A sentença acolheu o pedido e o acórdão a confirmou, afastando o cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 355, 357, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil por julgamento antecipado sem necessidade reconhecida e indeferimento de provas previamente requeridas; (ii) saber se houve violação do art. 350, I, do Código de Processo Civil por ausência de oportunidade para especificação e produção de provas sobre fatos controvertidos relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 77 do Código de Processo Civil por inobservância de decisões de instância superior no mesmo processo; e (iv) saber se foram violados os arts. 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil por decisão surpresa e cerceamento de defesa, além de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afirmou a suficiência do acervo probatório e a irrelevância das diligências requeridas, reconhecendo a prerrogativa do juiz como destinatário da prova para indeferir diligências inúteis, afastando decisão surpresa e cerceamento de defesa. 5. A revisão da conclusão sobre suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausente identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. A revisão dessa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre julgamento antecipado e cerceamento de defesa, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 77, 350, I, 355, 357, 370, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.419/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 92834/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 9/10/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (AREsp n. 1.875.997/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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