JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por versar matéria constitucional, inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 10, 344, 355, I, 369, 370, 373, 385, 435 e 436 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e referência genérica a dispositivos legais. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se alegou a condição de "sócio de fachada" e a responsabilidade dos réus por valores de ação trabalhista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, à luz do art. 369 do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, careceu de motivação específica; (iii) saber se deveria ter sido aplicada a revelia do corréu, nos termos do art. 344 do CPC; (iv) saber se foi negada indevidamente a oportunidade de depoimento pessoal dos recorridos, conforme o art. 385, §1º, do CPC; (v) saber se houve indevida valoração e juntada de documentos, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; (vi) saber se incumbia aos recorridos comprovar contrato de locação, nos termos do art. 396 do CPC; (vii) saber se foi indeferida prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC; (viii) saber se a improcedência por falta de provas é compatível com o art. 487, I, do CPC; (ix) saber se houve insuficiência na apreciação documental, à luz do art. 443, I e II, do CPC; e (x) saber se houve omissão no acórdão e se incide o prequestionamento ficto dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos e indeferiu a dilação; a revisão demandaria reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A presunção da revelia é relativa e não prevalece contra prova de retirada societária anterior, sendo desnecessário o depoimento pessoal; a aferição da sua utilidade também atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A discussão sobre juntada e valoração de documentos e sobre ônus da prova da locação é inócua diante do fundamento de mérito do art. 1.032 do CC; eventual revaloração probatória esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. O indeferimento de prova emprestada e a improcedência por falta de provas se coadunam com o poder de direção do processo; a revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegada omissão foi afastada, não se configurando violação ao art. 1.022 do CPC nem prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão da necessidade de dilação probatória. 2. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 3. A revelia gera presunção relativa e não subsiste diante de prova de retirada societária anterior, aplicando-se o art. 345, IV, do CPC e o art. 1.032 do CC. 4. A alegada omissão não se configura, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC e, por conseguinte, não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 355, I, 369, 370, 372, 385, §1º, 434, 435, 443, I e II, 487, I, 1.022, II, 1.025; CC, art. 1.032. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n. 61.792/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.838.049/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, agravo em recurso especial n. 2.947.205/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025. (AREsp n. 2.373.307/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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