JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. TEMA REPETITIVO 434/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão. Dessa forma, o deferimento do pleito não retroage para alcançar atos processuais pretéritos e já consumados, como é o caso da deserção decretada em virtude do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A preclusão consumativa impede que o benefício, concedido tardiamente, tenha o condão de convalidar a irregularidade do ato. 2. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática constitui condição processual da parte que pretende acessar as instâncias superiores, sendo um requisito para o esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse contexto, a utilização do recurso cabível não configura, por si só, litigância protelatória ou manifesta improcedência a justificar a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça e à ampla defesa, conforme a compreensão do Tema Repetitivo 434/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.017.268/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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