- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO SUBSEQUENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e declarou a deserção da apelação por ausência de preparo. A agravante sustenta violação aos arts. 98, 99, 508 e 1.030 do Código de Processo Civil, alegando ausência de trânsito em julgado da decisão sobre a gratuidade, nulidades processuais e aplicação indevida de multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade de justiça e o não recolhimento do preparo acarretam a deserção do recurso subsequente; e (iii) determinar se é cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, em caso de embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O agravo não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, I, do RISTJ e o princípio da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação integral enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que a impugnação deve abranger todos os fundamentos nela contidos, sendo incindível a decisão agravada. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 5. Mantido o indeferimento da justiça gratuita e ausente o recolhimento do preparo, configura-se a deserção do recurso subsequente, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula 187/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.767.073/RS, DJe 8/5/2025). 6. A multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC não se aplica quando os embargos de declaração possuem caráter de prequestionamento e não revelam intuito protelatório, incidindo a Súmula 98/STJ. (AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, DJe 19/3/2021; REsp n. 1.575.435/SP, DJe 3/6/2016). IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa processual do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. (AREsp n. 2.325.538/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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