- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 99, § 7º, DO CPC). DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS O NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a deserção por ausência de preparo e determinou o recolhimento posterior do valor, com comunicação ao ente fazendário para fins de inscrição em dívida ativa. 2. A deserção conduz ao não conhecimento do recurso, fazendo o recurso deixar de existir; no caso, não se verifica fato gerador que legitime a cobrança do preparo, sendo inviável exigir recolhimento a posteriori ou determinar inscrição em dívida ativa com base no não pagamento do preparo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.226.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
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