- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Contrato de locação. Prescrição intercorrente e cerceamento de defesa. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de locação. 2. A sentença de primeira instância condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 14.919,44 por danos materiais, devido à devolução do imóvel com avarias e contas de energia elétrica em atraso. 3. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença, afastando as alegações de prescrição intercorrente e cerceamento de defesa. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 369 e 489 do CPC, em razão de alegado cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na decisão. 5. O acórdão recorrido está fundamentado de forma suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme as provas apresentadas em juízo. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o recorrente não interpôs o recurso adequado na ocasião do despacho que negou a realização de audiência. 7. A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve paralisação do processo por prazo superior a três anos por inação da parte autora. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a reavaliar os prazos processuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 2.116.956/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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