- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.409/2011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que os contratos de mútuo habitacional estão vinculados à apólice privada, ramo 68, sem comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), razão pela qual não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, distingue as hipóteses de apólice pública (ramo 66) e privada (ramo 68), reconhecendo o interesse da CEF apenas nos casos em que comprovada a vinculação ao FCVS. 4. Tratando-se de apólice privada, inexiste litisconsórcio necessário com a CEF, não se aplicando os arts. 1º, 1º-A e 3º da Lei 12.409/2011. 5. A competência para o julgamento da demanda é da Justiça estadual, uma vez que a controvérsia decorre de relação de direito privado entre seguradora e mutuário. 6. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação pacífica do STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.166.967/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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