- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. APÓLICE RAMO 68, FORA DO SFH. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO FCVS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de cobrança de seguro habitacional na qual se discutiram a competência jurisdicional e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reconheceu a natureza privada da apólice (ramo 68), firmada fora do Sistema Financeiro de Habitação e sem comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), concluindo pela ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e pela competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal na lide e à aplicação das normas referentes ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em contrato de seguro habitacional firmado fora do SFH, com apólice do ramo privado (68) e sem vinculação ao FCVS, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar sua intervenção como assistente (art. 124 do CPC) e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, bem como se o reexame dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou expressamente a natureza da apólice, o enquadramento do contrato fora do SFH, a inexistência de vinculação ao FCVS e as consequências quanto ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e à competência, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal somente detém interesse jurídico para intervir em ações relativas a seguros de mútuo habitacional em contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, vinculados ao FCVS e garantidos por apólices públicas (ramo 66), de modo que, tratando-se de apólice privada (ramo 68), firmada fora do SFH e sem comprometimento do FCVS, inexiste interesse jurídico do ente federal. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza privada da apólice, à ausência de vinculação ao FCVS e à inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal demandaria reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Mantida a qualificação do contrato como apólice do ramo 68, fora do SFH e sem reflexos sobre o FCVS, não se configura hipótese de intervenção obrigatória ou facultativa da Caixa Econômica Federal com base no art. 124 do CPC, devendo ser preservada a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.715.224/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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