JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

ROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ARTS. 250, III, E 251, I, DA LEI N. 6.015/1973. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AFASTADA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA TAMBÉM A IMÓVEIS NÃO VINCULADOS AO SFH, DESDE QUE QUITADOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ANALISÁVEL EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A declaração de ineficácia da hipoteca em face do adquirente de boa-fé, que comprovou a quitação integral do preço, impõe a condenação solidária da construtora e do credor hipotecário à baixa do gravame, não se limitando a expedição de termo de liberação (arts. 250 e 251 da LRP). 3. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se não apenas a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, mas, de modo geral, a todas as hipóteses em que demonstrada a quitação do preço, em prestígio à boa-fé do adquirente e à segurança jurídica. 4. Alegação de relevância da questão federal (art. 105, §§ 2º e 3º, da CF) afastada, seja por ausência de demonstração concreta de repercussão social, política, econômica ou jurídica, seja pela inadequação da via eleita, porquanto o recurso especial não se presta ao exame de ofensa constitucional. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de cotejo analítico adequado e da diversidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, além da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 6. Honorários advocatícios fixados com observância aos parâmetros legais, não cabendo a aplicação da equidade do art. 85, § 8º, do CPC na hipótese. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.191.453/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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