- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais ajuizada em virtude de acidente de trânsito, visando à responsabilização civil dos recorridos pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do evento danoso. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito por ocorrência de prescrição, firmando entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve coincidir com a data do acidente, afastando a aplicação da teoria da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação civil fundada em acidente de trânsito, considerando se deve iniciar na data do evento danoso ou no momento em que a vítima adquire ciência inequívoca da extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpretação teleológica e sistemática do instituto da prescrição, orientada pelos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da reparação integral do dano, permite a aplicação da teoria da actio nata, estabelecendo o marco inicial da prescrição no momento em que a vítima adquire ciência inequívoca da lesão e da real extensão de suas consequências. 5. Exigir que o titular ajuíze a ação antes de conhecer a gravidade de suas sequelas ou o caráter permanente de sua incapacidade impõe um ônus desproporcional, esvaziando a garantia da reparação integral do dano e contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A Súmula 278/STJ, embora editada em contexto de demandas securitárias, tem sua ratio decidendi aplicável por analogia às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, como a decorrente de acidente de trânsito. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular a sentença e o acórdão, devendo os autos retornar à primeira instância para o seu regular prosseguimento e novo julgamento, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2033839, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.08.2023. (REsp n. 2.200.028/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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