- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 85 e 90, § 4º, do CPC, por fundamentação insuficiente, e por incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de procuração pública, com cancelamento de registro e declaração de propriedade, e discussão sobre honorários de sucumbência fixados e majorados no curso do processo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação e majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85 do CPC, em processo sem dilação probatória, violaram critérios objetivos e admitem controle em recurso especial; e (ii) saber se é obrigatória a redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a revisão do percentual dos honorários fixados e majorados com base na complexidade da causa e no trabalho do advogado, ausente exorbitância ou irrisoriedade. 7. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários, pois houve reconhecimento da procedência do pedido sem verdadeira oposição na contestação. A preliminar de ausência de interesse de agir não deve constituir óbice à aplicação do dispositivo no caso, uma vez que suscitada apenas para afirmação de que a parte não se opunha ao pedido. 8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para afastar a revisão do arbitramento dos honorários fixados à luz da complexidade da causa (CPC, art. 85). 2. Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários quando o réu reconhece a procedência do pedido sem oposição. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, STJ, REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.551.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.