JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução de título executivo extrajudicial, envolvendo comissão de permanência, suposto anatocismo e valoração de prova pericial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução de R$ 442.559,19 e deu prosseguimento à execução no montante de R$ 1.101.093,58, com base em laudo pericial. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação para afastar a cobrança de comissão de permanência, afirmar a regularidade dos encargos contratados e julgar improcedentes os embargos. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489, II, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o Tribunal local violou o art. 371 do Código de Processo Civil ao desconsiderar o laudo pericial e não motivar a valoração da prova; (iii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, contrariando o art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foram ignorados os elementos probatórios que demonstrariam o excesso de execução, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, e a revisão pretendida demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, da Súmula n. 83 do STJ. 7. A valoração da prova observou o art. 371 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal indicou a inexistência de cobrança de comissão de permanência e a conformidade dos encargos com o contrato, prevalecendo documentos da exequente. 8. Não houve inversão do ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil: a conclusão baseou-se nos elementos dos autos que afastam o excesso de execução, e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil não foi cumprido de modo a demonstrar anatocismo ou ilegalidade, e a pretensão de restabelecer a sentença demanda nova apreciação do laudo e das cláusulas contratuais, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e, conjuntamente, a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais, quando a insurgência busca reformar a valoração do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e mantendo a conclusão sobre a regularidade dos encargos. 3. A apreciação motivada da prova atende ao art. 371 do Código de Processo Civil; a revisão dessa valoração é inviável em recurso especial. 4. Não se caracteriza violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão, com base nos elementos dos autos, afasta excesso de execução, vedado o revolvimento fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; 371; 373, I; 373, II; 1.030, V; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1435991/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2548939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2082731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2024. (AREsp n. 2.648.587/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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