JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARO. NÃO REALIZADO INTEGRALMENTE. ART. 18, § 1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CASO CONCRETO. EXCEÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM POR LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, excepcionalmente, não é possível a devolução integral da quantia paga em caso de não conserto de veículo quando o consumidor utiliza o bem regularmente por longo período, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qua l dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.577.092/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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