- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA, EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTO RELIGIOSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS INDIVIDUAIS POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE RECONHECIDA. LEI ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DOS INFANTES. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a competência da Vara da Infância e da Juventude para apreciar pedido de indenização por danos morais individuais em favor de criança em situação de risco e acolhimento institucional, bem como a condenação por danos morais coletivos. Na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra entidade religiosa e seu representante, objetivando a condenação por danos morais individuais e coletivos, além de obrigações de não fazer e de fazer, em razão da exposição pública de criança acolhida institucionalmente durante celebração religiosa, sendo a demanda julgada parcialmente procedente. O Tribunal de origem declarou a nulidade parcial da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais individuais, por incompetência da Vara da Infância e da Juventude, e afastou a condenação por danos morais coletivos, sob o fundamento de que o episódio relatado não configurou lesão aos direitos da criança ou dano social. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete à Vara da Infância e Juventude processar e julgar ação indenizatória por danos morais individuais decorrentes de exposição pública e revitimização de criança institucionalizada e em situação de vulnerabilidade; e (ii) verificar se é cabível a condenação por danos morais coletivos diante das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido ou se sua análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias revelam que a causa de pedir da ação civil pública envolve pretensão de tutela de direito de criança em situação de vulnerabilidade e acolhimento institucional, exposta publicamente a aspectos dolorosos de sua história, com potencial estigmatização por orfandade, em conotação de vulnerabilidade econômica e racial, no contexto de acolhimento institucional e durante a realização de evento religioso. 4. A competência da Vara da Infância e Juventude é absoluta para o conhecimento de causas cíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes, conforme os arts. 148, IV, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Precedentes. 5. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a ocorrência única do episódio relatado não configurou conduta gravemente reprovável ou exemplarmente negativa, sendo insuficiente para caracterizar dano moral coletivo decorrente a lesão aos direitos da criança ou dano social. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.578.080/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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