- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E DO JUÍZO IMEDIATO. I. Hipótese em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado em 03/07/2025 e concluso ao gabinete em 08/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir qual o Juízo competente para o processamento de ação de guarda na hipótese de conflito entre o juízo que definiu a guarda e o do local em que a criança atualmente reside. III. Razões de decidir 3. A ação que decreta a guarda de criança e adolescente faz coisa julgada in rebus sic stantibus, podendo ser modificada sempre que alterada a situação fática originária. 4. As particularidades da situação em análise autorizam a mitigação da norma prevista na Súmula 383/STJ, sempre em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Com fundamento na conjugação dos princípios da proteção integral e do juízo imediato, orientadores dos critérios do art. 147 do ECA, é mais adequada a declaração de competência do juízo do local onde se encontra atualmente a criança ou o adolescente. 5. O entendimento exarado pelo STF no julgamento das ADIs 4245 e 7686, em 4/9/2025, pode também ser utilizado em situações de disputa de guarda e retorno da convivência de criança e adolescente em hipótese de indícios de violência doméstica perpetrada no território brasileiro. Logo, diante de conflito de competência em razão de disputa de guarda de criança em que o contexto fático diz respeito a modificação de domicílio da genitora com os filhos em razão de indícios de violência doméstica, prudente que o juízo do domicílio em que a criança se encontra atualmente julgue a demanda. 6. No conflito sob julgamento, considerando-se (I) o local do atual domicílio do menino; (II) os indícios de violência doméstica perpetrados pelo genitor à genitora e ao filho, que levaram com que saíssem da Noruega para buscar abrigo no Brasil e, após a vinda do genitor ao país, mudassem para a cidade de Araçatuba-SP; (III) a ausência de comprovação de que a genitora tenha se valido de "fraude processual" ao mudar de domicílio, como forma de esquivar-se do provimento judicial exarado pelo Juízo da Comarca de Natal-RN; (IV) o fato de que o próprio Juízo de Natal-RN manifestou-se por sua incompetência, corroborado pelo parecer do MPF; é do Juízo do atual domicílio da criança a competência para processar e julgar ação de modificação de guarda. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba-SP. (CC n. 214.860/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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