JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos por instituição financeira e escritório de advocacia contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. 2. O recurso da instituição financeira aponta violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, além de divergência jurisprudencial, sendo inadmitido por ausência de omissão e pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. 3. O recurso do escritório de advocacia aponta violação ao Estatuto da OAB e ao Código de Processo Civil, sendo inadmitido em razão da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum gera o direito ao arbitramento de honorários advocatícios; e (ii) verificar se os recursos interpostos atendem aos requisitos de admissibilidade para conhecimento e provimento. III. Razões de decidir 5. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum configura obstáculo ao implemento da condição suspensiva, ensejando o arbitramento de honorários advocatícios com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, para evitar enriquecimento ilícito da parte contratante. 6. O arbitramento de honorários deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido e o valor econômico envolvido, sem vinculação ao valor atualizado da causa. 7. O recurso da instituição financeira não demonstrou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. O recurso do escritório de advocacia não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial da instituição financeira parcialmente conhecido e não provido; agravo em recurso especial do escritório de advocacia não conhecido. (AREsp n. 2.597.909/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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