- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIADORES. EXCUSSÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO DO CRÉDITO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ; e prejudicialidade do dissídio por Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se discutem a necessidade de excussão prévia das garantias reais da recuperanda e a limitação do valor exequendo ao crédito habilitado, em execução proposta apenas contra fiadores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reduzir o valor exequendo ao crédito quirografário habilitado na recuperação judicial e reconhecer a necessidade de excussão prévia das garantias reais. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, assentando a responsabilidade subsidiária dos fiadores com benefício de ordem, a aplicação do art. 835, § 3º, do CPC e a competência do juízo universal da recuperação para medidas executivas, majorando honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se os arts. 49, § 1º, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 preservam integralmente os direitos do credor contra coobrigados e fiadores, autorizando o prosseguimento da execução sem excussão prévia nem limitação ao valor habilitado; (ii) saber se o art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005 afasta a vinculação do valor exequendo à data-base da recuperação na execução contra coobrigados; (iii) saber se o art. 835, § 3º, do CPC é inaplicável para exigir "penhora natural" e excussão de bem dado em garantia pertencente à devedora principal em recuperação, quando a execução é apenas contra fiadores; (iv) saber se o art. 828, I, do CC, com renúncia expressa ao benefício de ordem, legitima a cobrança direta e integral do crédito; (v) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (vi) saber se o art. 1.025 do CPC permite o prequestionamento pela oposição de embargos de declaração; (vii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração de prequestionamento; (viii) saber se incide a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução contra coobrigados; e (ix) saber se a divergência jurisprudencial, inclusive com o REsp 1.333.349/SP e acórdão do TJSP, autoriza o prosseguimento da execução sem excussão das garantias da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões centrais, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Aplicam-se a tese repetitiva do REsp 1.333.349/SP e a Súmula n. 581 do STJ: a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados; havendo renúncia ao benefício de ordem, não há exigir excussão prévia, devendo-se apenas verificar no plano de recuperação eventual anuência expressa do credor à supressão de garantias. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram manejados com notório propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões postas, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ e o entendimento do REsp 1.333.349/SP: a recuperação judicial do devedor principal não suspende nem impede a execução contra fiadores, sendo desnecessária a excussão prévia quando há renúncia ao benefício de ordem, ressalvada a necessidade de verificar a anuência do credor à supressão das garantias no plano. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II, 49, § 1º, 59, caput, 76; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025, 1.026, § 2º, 835, § 3º; Código Civil, art. 828, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 21/10/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.096/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.708.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022. (AREsp n. 2.603.001/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.