JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PROTOCOLO FORENSE NO ESTADO DO PIAUÍ. RESOLUÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que considerou intempestiva apelação protocolada às 15h do último dia do prazo, com fundamento no artigo 172, § 3º, do CPC/1973 e na Resolução TJPI nº 30/2009, que estabelece expediente regular até as 14h e plantão das 14h às 18h para recebimento de petições. 2. A parte recorrente alegou que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, durante o horário de funcionamento do protocolo previsto na referida resolução, e que o entendimento do acórdão recorrido afrontou o artigo 172, § 3º, do CPC/1973, além de comprometer o direito de acesso à justiça e violar princípios constitucionais da atividade jurisdicional ininterrupta. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo interposto agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apelação protocolada após o encerramento do expediente regular, mas dentro do horário de plantão previsto em resolução estadual, pode ser considerada tempestiva à luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 172, caput; CPC/2015, art. 212, caput) estabelece o horário normal para a realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6h às 20h, sendo vedado que norma estadual ou resolução infralegal reduza esse horário em prejuízo às partes. 6. A fixação de horário reduzido de expediente forense por norma estadual, como a Resolução TJPI nº 30/2009, não pode acarretar prejuízo, devendo o termo final do prazo processual ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme o CPC/1973, art. 184, § 1º, II, e o CPC/2015, art. 224, § 1º. 7. No caso concreto, a apelação foi protocolada dentro do horário de plantão previsto na resolução estadual, sendo, portanto, tempestiva à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o regular processamento da apelação interposta. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 172, caput e § 3º; CPC/2015, art. 212, caput e § 3º; CPC/1973, art. 184, § 1º, II; CPC/2015, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.745.855, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.02.2025. (AREsp n. 2.611.979/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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