JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. CABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCIO DOS ADVOGADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O arbitramento de honorários advocatícios é cabível quando há rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento desta Corte, devendo a verba ser fixada de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até a dissolução. 2. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demandaria o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ausente o prequestionamento quanto às questões relativas ao enriquecimento ilícito e à sucumbência recíproca e aos respectivos dispositivos apontados como violados, até mesmo de modo implícito, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . (AREsp n. 2.636.464/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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