JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.255/STF. INAPLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela primeira recorrente contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite honorários advocatícios em liquidação de sentença com caráter litigioso. 2. Agravo interposto pela segunda recorrente contra decisão que sobrestou o recurso especial, em razão da afetação do Tema 1.255/STF e da alegada prejudicialidade com o recurso da primeira recorrente. O recurso especial combate o critério de fixação dos honorários, que teria contrariado o Tema n. 1.076 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é cabível, considerando a litigiosidade reconhecida; e (ii) saber se o sobrestamento do recurso especial da segunda recorrente, com fundamento no Tema n. 1.255/STF, é adequado, considerando a delimitação de sua aplicação às demandas envolvendo a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 4. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e fundamentada, sobre os pontos relevantes, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte. 5. O exame do termo inicial dos juros moratórios e da alegada violação à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do título executivo, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A decisão de sobrestamento do recurso especial da segunda recorrente foi afastada, considerando a inaplicabilidade do Tema n. 1.255/STF, o qual restringe-se às demandas envolvendo a Fazenda Pública, sendo inaplicável às causas entre particulares e a possibilidade de julgamento imediato com base na teoria da causa madura. 7. A condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que a fase ostente caráter litigioso, como no caso concreto, em que se verificou prolongada controvérsia. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. O Tema n. 1.076/STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é permitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Nos demais casos, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 9. Agravo da primeira recorrente não conhecido. Agravo da segunda recorrente conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o proveito econômico da liquidação. (AREsp n. 2.822.793/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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