- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
1 - RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 1º, 2º, 3º E 8º, E 1.037, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa pública federal contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado em liquidação de sentença decorrente de contrato de direito privado, na qual foi reconhecida a litigiosidade e fixada verba honorária percentual com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a condenação em honorários na liquidação configurou bis in idem; (iii) seria cabível a fixação da verba por equidade, à luz do § 8º do art. 85 do CPC; e (iv) haveria necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma suficiente, com fundamentação clara e coerente, ainda que sem examinar isoladamente todos os argumentos das partes. 4. O art. 85, § 1º, do CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios em todas as fases do processo, inclusive na liquidação, desde que haja atuação adicional do advogado, não configurando bis in idem a fixação autônoma da verba. 5. A pretensão de substituição do critério percentual pelo equitativo não encontra amparo no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento por equidade em causas de elevado valor e impõe a observância obrigatória dos percentuais legais dos §§ 2º ou 3º do art. 85, conforme a natureza das partes. 6. A liquidação, envolvendo valores expressivos e relação contratual de natureza privada, não comporta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. 7. Não há violação do art. 1.037, II, do CPC, pois o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento nacional de processos. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. EMENTA 2 - RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS RIBEIRO NEVES PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO SOB REGIME DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AOS PERCENTUAIS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença originada de contrato de prestação de serviços e cessão de créditos celebrado entre particulares, fixou honorários advocatícios com base nas faixas percentuais reservadas à Fazenda Pública previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a empresa pública federal pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fixação de honorários; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC ao aplicar indevidamente o § 3º; e (iii) é cabível a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, ao passo que os §§ 3º e 5º estabelecem percentuais reduzidos aplicáveis exclusivamente às causas em que a Fazenda Pública figure na lide ou atue como parte vencedora. 4. A empresa pública federal, quando não exerce função pública nem atua como gestora do FGTS, submete-se ao regime jurídico de direito privado, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública para fins de honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O acórdão recorrido, ao aplicar o regime fazendário à empresa pública em contrato de natureza privada, incorreu em erro de subsunção normativa, impondo-se a observância do § 2º do art. 85 do CPC. 6. O Tema 1.076/STJ veda o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado, determinando a aplicação obrigatória dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme a natureza das partes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.164.440/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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