JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVANTE APRESENTOU CONTESTAÇÃO NA QUAL SUSCITOU PRELIMINAR, O QUE BASTA PARA CARACTERIZAR RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, AINDA QUE NÃO TENHA MANIFESTADO SUA INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a afronta ao art. 85, § 10, do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver invertidos os ônus sucumbenciais estabelecidos, em atenção ao princípio da causalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de afronta ao art. 85, § 10, do CPC; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) a alegação de existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 5. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que o agravante, em contestação, apesar de juntar carta de anuência para baixa do gravame, apresentou resistência ao pleito de reconhecimento de prescrição do agravado, sustentando ausência de interesse de agir e postulando a sua condenação em custas e honorários. 6. Na hipótese, a agravante apresentou contestação na qual suscitou preliminar, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, basta para caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha manifestado sua insurgência quanto ao mérito. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.893.175/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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