- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA O TÍTULO. INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE ATINGIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que considerou válida a intimação do executado na pessoa do advogado constituído, sem necessidade de intimação pessoal, no cumprimento provisório de sentença de alimentos. O Tribunal de origem concluiu pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, ao entender que a parte executada possuía ciência inequívoca da obrigação imposta, porquanto houve requerimento de habilitação no cumprimento provisório de sentença pela advogada então constituída - que posteriormente renunciou ao mandato -, bem como em razão de a parte ter requerido nova habilitação no mesmo cumprimento provisório, com a constituição de novos procuradores, apresentando a impugnação ao cumprimento de sentença apenas três meses após a nova habilitação nos autos. A parte recorrente alegou violação aos arts. 105 e 528 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando a obrigatoriedade de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença de alimentos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade no tocante à alegada violação de dispositivos de lei federal, analisar se a pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ -, bem como definir se a ausência de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença de alimentos enseja nulidade do procedimento, à luz das peculiaridades do caso concreto e da ciência inequívoca do devedor acerca da obrigação. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso especial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4. A ausência de prequestionamento do art. 105 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. A decisão do Tribunal de origem, baseada em análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e que o executado teve ciência inequívoca do débito alimentar, considerando que: (i) houve requerimento de habilitação da parte no cumprimento provisório de sentença pela advogada então constituída; (ii) a habilitação no cumprimento de sentença ocorreu antes da renúncia de mandato; (iii) a parte requere nova habilitação no cumprimento provisório de sentença, com a constituição de novos procuradores; (iv) a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada apenas três meses após a nova habilitação nos autos; 6. A pretensão de alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior já proclamou que, a despeito da inocorrência de intimação pessoal do devedor de alimentos para pagar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 8. O comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua citação/intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela. Precedentes. 9. A regra da intimação pessoal no cumprimento de sentença de alimentos pode ser excepcionalmente flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando não há prejuízo e o devedor possui ciência inequívoca do débito, não se configurando nulidade na intimação realizada na pessoa do advogado. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.934.008/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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