JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ATUALIDADE DA DÍVIDA ALIMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 1º, 3º, 7º, 8º, 10 e 513, § 2º, II, e 528, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de alimentos que indeferiu a justiça gratuita, rejeitou a impugnação e determinou atualização do débito. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve integralmente a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 7º, 8º e 10 do CPC; (ii) saber se a intimação por edital, realizada após o esgotamento das tentativas de localização do executado, é válida no cumprimento de sentença de alimentos; e (iii) saber se é adequada a prisão civil diante da alegada ausência de atualidade e urgência dos alimentos e da maioridade superveniente do alimentando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as alegações de ofensa aos arts. 1º, 3º, 7º, 8º e 10 do CPC foram genéricas, sem individualização dos dispositivos e sem demonstração do modo de violação, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Conforme entendimento do STJ, não há vício de citação na execução de alimentos pelo simples fato de o ato processual ter sido efetivado mediante edital, sobretudo quando evidenciada, nos autos, a frustração das tentativas de chamamento do devedor por meio dos métodos ordinários. 6. O entendimento do acórdão recorrido de regularidade da intimação por edital, após diligências infrutíferas de localização do devedor, alinha-se à jurisprudência do STJ e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação por edital e ao esgotamento dos meios para localização do devedor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, não autoriza a mudança do rito da execução ou o afastamento da ordem de prisão, especialmente quando decorrente da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar; e de que a maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos legais de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 8º, 10, 513, §2º, II, 528, caput, 528, §3º, 528, §7º, 239, §1º, 256; CF/1988, art. 5º, LXVII; Lei nº 5.478/68, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 309 e 358; STF, Súmula n. 284; AgInt no RHC n. 211.522/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 48.668/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.955/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, HC n. 742.703/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, HC n. 713.970/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, HC n. 562.002/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/10/2020; STJ, RHC n. 33.835/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, RHC n. 44.164/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/6/2014. (AREsp n. 2.659.116/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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