- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CERTIDÃO JUDICIAL EQUIVOCADA. JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que extinguiu ação rescisória com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do pleito rescisório. 2. A parte recorrente alegou que ajuizou a ação rescisória com base em certidão judicial que indicava equivocadamente a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que teria induzido a erro na contagem do prazo decadencial. 3. O Tribunal de origem considerou intempestiva a ação rescisória, desconsiderando a certidão judicial e aplicando o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a informação equivocada constante de certidão judicial sobre a data do trânsito em julgado pode ser considerada justa causa para prorrogar o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O prazo para o ajuizamento de ação rescisória se inicia na data do trânsito em julgado da última decisão recorrível no processo, sendo dever das partes zelar pela contagem dos prazos processuais. 6. Certidões judiciais possuem caráter meramente informativo, mas, em situações excepcionais, quando induzem a parte a erro, podem justificar a prorrogação do prazo decadencial, com base no princípio da fé pública e no art. 223, § 1º, do CPC. 7. No caso concreto, a certidão judicial equivocada induziu a parte recorrente a erro quanto à data do trânsito em julgado, configurando justa causa para a prorrogação do prazo decadencial. 8. Ajuizada a ação rescisória antes do termo final do prazo prorrogado, deve ser reconhecida a sua tempestividade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a tempestividade da ação rescisória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. Certidão judicial equivocada sobre a data do trânsito em julgado pode ser considerada justa causa para prorrogar o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. 2. A prorrogação do prazo decadencial é admitida em situações excepcionais, quando o erro da certidão judicial prejudica diretamente a parte, em observância ao princípio da fé pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, § 1º, e 975. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 787.252/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016; STJ, EDcl na AR 4.374/MA, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013. (AREsp n. 2.934.413/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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