- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2011
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/11/2011, p. 23/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 495 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EQUÍVOCA DE CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". 2. Conforme certidão acostada aos autos, a última decisão proferida foi publicada em 9.3.2009. Pressupondo serem cabíveis contra o acórdão dos aclaratórios o Recurso Extraordinário ou os Embargos de Divergência, o trânsito em julgado da decisão ocorreria 15 dias após a referida publicação. 3. Em vez de computar corretamente o prazo, decidiram as agravantes acreditar na interpretação equivocada de certidão acostada aos autos, que faria supor o trânsito em julgado em data ulterior. Competia à parte, portanto, cautela para, na escolha entre duas interpretações (uma técnica e outra atécnica), optar pela mais conservadora. Ao contrário, preferiram propor a ação às vésperas do prazo (repito, de dois anos) menos conservador, assumindo um risco injustificado . 4. "A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2010). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.666/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 23/2/2012.)
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