- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/05/2013, p. 01/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE DECADÊNCIA (CPC, ART. 495). CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL ATESTANDO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVOLUNTÁRIA INDUÇÃO A ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Sendo ônus da parte a contagem do prazo de decadência para o manejo da ação rescisória, a interpretação errônea de certidão, que apenas ateste a ocorrência do trânsito em julgado, sem especificar a data em que se teria consumado o biênio, deve ser suportada pelo próprio interessado. 2. Todavia, a certidão emitida pelo Tribunal atestando não só o trânsito em julgado, mas também a data exata do trânsito em julgado do acórdão, confere à parte prejudicada por eventual equívoco a justa expectativa do manejo tempestivo da ação rescisória dentro do prazo certificado, em vista do princípio da fé pública que emana das certidões e dos documentos públicos em geral. 3. Mesmo em se tratando de prazo decadencial, há situações em que excepcionalmente se admite sua prorrogação, como no caso dos autos, em que se justifica a dilação em vista do equívoco cometido pelo Judiciário. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl na AR n. 4.374/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 1/8/2013.)
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