- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/MARCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de abstenção de uso de marca e concorrência desleal cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Trata-se de controvérsia sobre a exclusividade da expressão "PIMPOLHO" no segmento infantil, com sentença de improcedência mantida em apelação por uso comum do vocábulo, distinção de trade dress, ramos não idênticos e ausência de prova de confusão no mercado consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996 pela indevida equiparação de PIMPOLHO a termo de uso comum; (ii) saber se houve violação do art.129 da Lei n. 9.279/1996 pela negativa de uso exclusivo nacional da marca registrada; (iii) saber se houve violação do art. 130, I, II e III, da Lei n. 9.279/1996 pelo esvaziamento dos poderes de zelar pela integridade e reputação da marca; (iv) saber se houve violação do art. 209 da Lei n. 9.279/1996 devido ao afastamento de perdas e danos por infração e concorrência desleal; (v) saber se houve violação dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996 com a rejeição da indenização e da liquidação do quantum após a infração; (vi) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil com o afastamento do ilícito e do dever de indenizar; (vii) saber se incide na espécie o art. 1.025 do CPC para configurar prequestionamento ficto; (viii) saber se a Resolução INPI n. 142/2014 foi contrariada quanto à análise de distintividade; (ix) saber se há divergência jurisprudencial com julgados citados; e (x) saber se é inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão das premissas fáticas sobre uso comum do vocábulo, distinção de trade dress, não identidade de ramos e ausência de prova de confusão é inviável na via especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O conhecimento do recurso no tocante à alínea c foi afastado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, não demonstrado o dissídio. 6. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não supera os óbices processuais aplicados na decisão. 7. A conclusão de termo de uso comum afasta a pretensão de exclusividade ampla dos arts. 124, VI, e 129 da Lei n. 9.279/1996; não reconhecida infração marcária ou concorrência desleal, não há falar em indenização com base nos arts. 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996 e 186 e 927 do Código Civil. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de risco real de confusão e a vedação ao reexame probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão fática sobre uso comum do vocábulo, distinção do trade dress e ausência de confusão no mercado consumidor. 2. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabilizam o conhecimento do recurso especial no tocante à alínea c. 3. Termo de uso comum afasta a pretensão de exclusividade ampla prevista nos arts. 124, VI, e 129 da Lei n. 9.279/1996. 4. Não reconhecida infração marcária, não há falar em indenização com base nos arts. 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996 e 186 e 927 do Código Civil. 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não supera os óbices processuais aplicados. 6. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, 129, 130, 208, 209 e 210; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ; REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022. (AREsp n. 2.939.791/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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