JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INADEQUAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 129 e 130, III, da Lei n. 9.279/1996 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação cominatória cumulada com pleito indenizatório em que se discutem abstenção de uso de marca e danos morais e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 129 e 130, III, da Lei n. 9.279/1996 ao admitir a convivência entre "G7 LOG" e "Ge7 LOGÍSTICA"; (ii) saber se o registro nominativo "G7 LOG" comprova a distintividade do sinal, nos termos do art. 122 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se são devidos danos e lucros cessantes pelo uso indevido da marca, à luz dos arts. 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o uso indevido configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar, conforme os arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer violação direta ao art. 5º, V e X, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, análise de violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no art. 102, III, da CF; matéria constitucional apenas reflexa pode ser apreciada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre baixa distintividade, semelhança e confusão de marcas demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à marca fraca e à necessidade de demonstração de confusão ou desvio de clientela. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas sobre distintividade, semelhança e confusão de marcas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre marca fraca e ausência de confusão ao consumidor. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de violação direta a dispositivos constitucionais, ante a competência do STF, art. 102, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 129, 130, 208, 209, 210; CC, arts. 186, 927; CF, arts. 5º, V, X, 102, III, 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.385.521/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 735. (AREsp n. 2.751.369/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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