- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade de conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal pelo mesmo óbice e negativa de efeito suspensivo por ausência concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora. 2. A controvérsia decorre de ação inibitória c/c danos materiais e morais por alegada imitação de marca e utilização indevida de trade dress no segmento gastronômico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de contrafação, baixa distintividade do elemento nominativo e distinções gráficas que afastam confusão e desvio de clientela. 4. A Corte de origem manteve a sentença de improcedência, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de confusão do consumidor e de concorrência desleal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve concorrência desleal por confusão, à luz do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se é cabível a condenação em perdas e danos, nos termos do art. 209 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se houve violação ao art. 420, parágrafo único, do Código Civil; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (v) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de concorrência desleal por confusão, pois o acórdão recorrido decidiu com base em premissas fático-probatórias, especialmente laudo pericial que afastou contrafação e confusão do consumidor, o que também inviabiliza o pedido de perdas e danos do art. 209 da Lei n. 9.279/1996. 7. A apontada violação ao art. 420, parágrafo único, do Código Civil não foi deduzida com tese específica, carece de pertinência temática e não foi prequestionada, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e a incidência da Súmula n. 356 do STF. 8. O alegado dissídio jurisprudencial não observou o devido cotejo analítico, faltando similitude fático-jurídica, e permanece obstado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O efeito suspensivo é incabível por ausência de fumus boni iuris, diante dos óbices sumulares e do alinhamento jurisprudencial, e por inexistência de periculum in mora qualificado, conforme art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório que afastou a contrafação, a confusão do consumidor e a concorrência desleal. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e incide a Súmula n. 356 do STF diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento do art. 420, parágrafo único, do Código Civil. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e permanece inviável o dissídio sem cotejo analítico. É incabível o efeito suspensivo por ausência concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; LPI, arts. 195, III, 209; CC, art. 420, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 5º, III, 995, parágrafo único, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.385.521/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 356. (AREsp n. 2.409.298/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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