- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ADAMA BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE AUGUSTO RIBEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR O MÉRITO. POSSIBILIDADE. COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO E JUÍZO ARBITRAL. PRINCIPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CLÁUSULA ARBITRAL PATOLÓGICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 914 DO CPC E ART. 5º, LV, DA CF. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTEBSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, expressamente se manifestou sobre as questões levantadas, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inclusive procedendo ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido assentou que o valor da causa dos embargos à execução corresponde ao proveito econômico buscado pelo embargante, que, no caso, foi o valor da execução inicial, por almejar a nulidade integral da execução. A reforma do entendimento para estender o valor da causa aos embargos ao montante total da dívida exigiria a reanálise do pedido inicial dos embargos e do contexto fático das parcelas vencidas e vincendas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial na Justiça comum, devido à ausência de poder coercitivo do juízo arbitral. Contudo, as questões de fundo suscitadas nos embargos à execução, que implicam a discussão do mérito do título (validade, interpretação ou nulidade do contrato por simulação), devem ser dirimidas perante o juízo arbitral, conforme o princípio Kompetenz-Kompetenz. 4. O acórdão recorrido, ao determinar a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça comum para analisar as questões de fundo da obrigação, alinhou-se ao entendimento desta Corte, repelindo a alegação de violação do direito de defesa e do art. 914 do CPC. 5. A análise da tese de que a cláusula compromissória arbitral seria patológica, por ser genérica e inviabilizar a defesa, demanda, inescapavelmente, o reexame do contrato de resilição e do contrato originário (Cláusula 8.1), o que atrai, respectivamente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões, rejeitados. (REsp n. 2.049.978/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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