JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, alega-se violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando nulidade processual, aplicação inadequada da teoria da causa madura e ilegitimidade ativa do autor para pleitear reparação por vício em produto. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação de que seria o legítimo adquirente ou usuário final do bem, e afastou a alegação de nulidade por decisão surpresa, aplicando a teoria da causa madura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e extinguiu o processo sem resolução de mérito violou dispositivos legais, especialmente quanto à aplicação da teoria da causa madura e à caracterização da relação de consumo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou ser o legítimo adquirente ou usuário final do bem, afastando a configuração de relação de consumo e, consequentemente, sua legitimidade ativa. 6. A alegação de nulidade por decisão surpresa foi afastada, pois o próprio recorrente havia solicitado a prolação de nova decisão com base na teoria da causa madura, demonstrando que teve oportunidade de se manifestar sobre o tema. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.951.077/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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