- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO ANUAL. DISPENSA POR MANIFESTO INTERESSE SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por construtora em face de acórdão que, em ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa da entidade, afastando a exigência de pré-constituição anual, e julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais de compra e venda de imóveis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a associação de consumidores possui legitimidade ativa, mesmo que constituída há menos de um ano, em razão da dispensa do requisito por manifesto interesse social, conforme os arts. 5º, V, § 4º, da Lei nº 7.347/1985, e 82, IV, § 1º, do CDC; (ii) a natureza dos direitos discutidos, tidos por individuais, patrimoniais e disponíveis, impediria a tutela por via de ação civil pública; e (iii) o dissídio jurisprudencial apontado é apto a ser conhecido. 3. A exigência de pré-constituição anual para a legitimação de associações em ações civis públicas pode ser dispensada quando presente o manifesto interesse social, aferido pela relevância do bem jurídico tutelado e pela dimensão ou característica do dano, nos termos da legislação aplicável. 4. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização do requisito temporal de um ano de constituição da associação quando a ação coletiva visa proteger direitos de grande relevância social, como o direito à moradia e a defesa de consumidores em contratos de adesão em massa, caracterizando o manifesto interesse social. 5. A revisão das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer o manifesto interesse social e a representatividade da associação encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela ausência de similitude fática entre os casos confrontados. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.949.915/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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