JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE E ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência e de produção de prova pericial que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, à luz do acervo probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, que os requisitos da usucapião não foram preenchidos e que a posse da recorrida e o esbulho possessório praticado pelo recorrente restaram comprovados nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.966.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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