- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO . 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ré em ação originariamente ajuizada como reivindicatória e demolitória, fundada em alegação de invasão de terreno para construção de varanda. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a procedência do pedido, mas analisou a demanda sob a ótica de uma ação de reintegração de posse e reconheceu a preclusão do direito de discutir o indeferimento de nova prova pericial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a conversão de uma ação petitória (reivindicatória) em possessória (reintegração de posse) pelo Tribunal de apelação, com base nos fatos narrados na inicial, viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) o indeferimento de nova prova pericial, por decisão interlocutória, configura matéria preclusa pela não interposição de agravo de instrumento, ou se poderia ser reexaminada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. A qualificação jurídica da ação não vincula o julgador, que, pautado pela teoria da substanciação, deve ater-se aos fatos narrados (causa de pedir) e ao pedido. A readequação do rito de petitório para possessório não configura julgamento extra petita nem violação do contraditório quando os fatos descritos na inicial caracterizam esbulho e a defesa se manifesta amplamente sobre os elementos fáticos centrais da controvérsia, não havendo prejuízo concreto. Ademais, a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial desafia agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) quando sua análise tardia em apelação se mostrar inútil. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno acarreta a preclusão temporal da matéria, tornando inviável sua rediscussão em preliminar de apelação. 4. A Corte de origem não violou o princípio da adstrição, pois os fatos narrados na petição inicial - invasão de terreno e construção indevida - amoldavam-se perfeitamente aos requisitos de uma ação possessória, e a defesa da recorrente, centrada na inexistência de invasão e na usucapião, foi integralmente analisada à luz do laudo pericial, não se verificando prejuízo. A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. Ficou estabelecido, também, que a rediscussão sobre o indeferimento da nova perícia estava preclusa, pois, conforme o entendimento desta Corte (Tema 988/STJ), o cabimento do agravo de instrumento é admitido em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, como no caso. Não interposto o recurso cabível, operou-se a preclusão temporal, não havendo ofensa ao art. 1.009, § 1º, do CPC. Alterar essas conclusões demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. (AREsp n. 2.983.160/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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