JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DIRETA. RENÚNCIA TÁCITA. SURRECTIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença por prescrição direta do crédito de honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame da tese de renúncia tácita à prescrição; (ii) a interpretação do art. 191 do Código Civil autoriza reconhecer a renúncia tácita em virtude de conduta incompatível com a prescrição; (iii) o instituto da surrectio e a nulidade de algibeira são aplicáveis para afastar a prescrição; e (iv) seria cabível a revaloração de dados incontroversos sem violar o referido enunciado sumular. 3. O art. 191 do Código Civil estabelece que a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, sendo esta presumida de fatos incompatíveis com o exercício do direito de alegá-la. A verificação dessa renúncia exige demonstração inequívoca de comportamento do titular incompatível com o benefício prescricional, o que pressupõe exame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a aferição de renúncia tácita à prescrição demanda reexame fático-probatório e não se confunde com mera revaloração jurídica, sendo incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem assentou, com base em fatos incontroversos, a inexistência de conduta incompatível com a prescrição. 5. As alegações de divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos do cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois os precedentes indicados tratam de hipóteses contratuais e não de cumprimento de sentença de honorários, ausente a similitude fático-jurídica necessária. 6. A tese de nulidade de algibeira não se aplica ao caso, porquanto o reconhecimento da prescrição decorreu de constatação objetiva do decurso temporal superior a onze anos entre o trânsito em julgado e a deflagração do cumprimento de sentença, e não de conduta dolosa ou contraditória da parte. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.971.726/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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