JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 921, § 4º, E 924, V, DO CPC/2015, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 E ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual foi afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes e da aplicação das normas anteriores ao CPC/2015; (ii) houve violação dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC/2015, do art. 202, parágrafo único, do Código Civil e do art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como dos precedentes vinculantes do STJ firmados no IAC do REsp 1.604.412/SC e no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 569); e (iii) se ficou demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O acórdão estadual examinou, de forma expressa, as teses deduzidas, reconhecendo que a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente e suspensão processual por um ano, inexistentes no caso concreto, motivo pelo qual se afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise das teses de mérito demandaria revaloração de provas acerca da prática de atos executivos pela exequente e da alegada paralisação do processo, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A fundamentação recursal apresentou deficiências, ao apontar genericamente dispositivos legais sem demonstrar de forma precisa o modo como teriam sido violados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, hipótese que também encontra o obstáculo das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 7. Diante da inexistência de inércia processual e da prática de atos executórios contínuos pela credora, não se reconhece a prescrição intercorrente, permanecendo hígida a execução. 8. Majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor anteriormente fixado, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.961.192/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 17/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória com sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. O acórdão a afastou por inexistência de …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por alinhamento às teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência do STJ, com fundamento nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, e pela conclus…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 01/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmou consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e afastou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia decorre de execução em que se reconheceu …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial e discute …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 17/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDAMENTAÇÃO E LINDB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de cobrança. 2. A controvérsia decorre de execução fundada em cheques emitidos em 2006, com tramitação por 11 anos sem localização de ben…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.