- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE NA REMUNERAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a validade do contrato de honorários advocatícios relativo à ação principal e determinou a redução proporcional da verba contratual referente à ação rescisória, em razão da rescisão do mandato antes da conclusão do processo, estabelecendo a restituição parcial e a sucumbência recíproca entre as partes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e julgamento ultra petita; (ii) houve decadência, prescrição ou violação do princípio pacta sunt servanda; (iii) seria cabível o reconhecimento de sucumbência mínima, a aplicação do princípio da causalidade e o afastamento da reformatio in pejus; e (iv) se ficou configurado dissídio jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, ainda que de forma sucinta, as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, afastando expressamente a prescrição e a restituição dos honorários contratuais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Não se verifica julgamento ultra petita quando o tribunal limita-se a cumprir determinação anterior do STJ, restringindo-se à reapreciação da proporcionalidade dos honorários contratuais, conforme tese firmada de que, em caso de revogação do mandato antes do término da causa, a remuneração deve corresponder aos serviços efetivamente prestados, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ à pretensão de reexame das cláusulas contratuais. 5. Inviável o reconhecimento da decadência prevista no art. 175 do Código Civil, por se tratar de revisão contratual, e não de anulação de ato jurídico, sendo inaplicável o prazo decadencial destinado a vícios de consentimento. A pretensão de reavaliar a quitação outorgada perante a OAB/RJ demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 6. Afastada a prescrição, pois o Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de natureza contratual, não incidindo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Modificar essa conclusão atrairia os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não há violação do princípio pacta sunt servanda, pois o Tribunal estadual observou a orientação do STJ de que a cláusula de êxito em contrato de honorários advocatícios não impede a redução proporcional em caso de rescisão antecipada, em atenção à boa-fé e à vedação do enriquecimento sem causa. 8. A controvérsia quanto à caracterização de sucumbência mínima e à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC demanda reavaliação da proporção de êxito das partes e do valor econômico da condenação, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Inexistente reformatio in pejus quando a modificação dos honorários e a fixação da sucumbência recíproca decorrem da própria reforma parcial do mérito em apelação, ajustando-se o acórdão aos critérios de proporcionalidade e causalidade previstos no art. 85 do CPC. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. 11. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (AREsp n. 2.972.203/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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