- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Impossibilidade de revisar a conclusão sobre proporcionalidade da partilha de honorários ao trabalho exercido pela sociedade, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Inexistência de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional constitui consequência lógica do pedido formulado, configurando a determinação de liquidação de sentença mera quantificação do direito reconhecido. 3. Vedação ao reexame de premissas fáticas para alteração do termo inicial prescricional em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Impossibilidade de análise de legitimidade passiva e limites subjetivos da coisa julgada quando exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de circunstâncias fáticas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RECURSO DE SERGIO ROBERTO PACHECO CURY 1. Ausência de violação da coisa julgada na determinação de apuração proporcional dos honorários advocatícios ao período de efetiva atuação da sociedade extinta, por não reexaminar questão coberta pela imutabilidade, mas apenas delimitar a base de cálculo do direito já reconhecido. 2. Impossibilidade de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre proporcionalidade da partilha de honorários ao trabalho exercido pela sociedade, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE RICARDO BAIA LEITE E OUTROS 1. Inexistência de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional constitui mera consequência lógica do pedido formulado, não configurando a determinação de liquidação de sentença conversão da ação de cobrança em arbitramento de honorários. 2. Marco inicial da prescrição de honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito corresponde à data do efetivo recebimento dos valores pelo cliente e ciência do não repasse da verba ao patrono, em observância ao princípio da actio nata, sendo inviável a alteração dessa premissa fática em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. 3. Impossibilidade de análise da legitimidade passiva e dos limites subjetivos da coisa julgada quando exigir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.879.489/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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