JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminares e prejudiciais e negou provimento à apelação, mantendo a sentença com majoração dos honorários.2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em nota promissória, com pedidos de reconhecimento de agiotagem, quitação, excesso de execução e prescrição.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade, rejeitou a prescrição e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com majoração dos honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante de omissões e contradições no julgamento da apelação e dos embargos de declaração; (ii) saber se o indeferimento de provas (perícias grafotécnica e contábil, ofícios e prova emprestada)configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC;(iii) saber se houve má aplicação do art. 373, I, do CPC e se é cabível a inversão do ônus da prova, inclusive à luz do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001; (iv) saber se a nota promissória não ostenta certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC) e se há excesso de execução sem demonstrativo (art. 917, § 3º, do CPC); (v) saber se decisões interlocutórias sobre provas e ônus probatório seriam irrecorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); (vi) saber se o termo inicial da prescrição da execução da nota promissória deve observar o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966, em cotejo com os arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC; (vii) saber se a manutenção da execução implica enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (viii) saber se cabe a alegação de ofensa à Súmula n. 150 do STF; e (ix) saber se há ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da causa.7. O indeferimento das provas reputadas desnecessárias pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.8. A distribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, I, do CPC, e a não reiteração da inversão no momento oportuno não podem ser revistas sem revolvimento de fatos (Súmula n. 7 do STJ). Além disso, a tese do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001 não foi prequestionada (Súmula n. 211 do STJ).9. A conclusão quanto à validade do título (art. 783 do CPC) e à ausência de demonstrativo do excesso (art. 917, § 3º, do CPC) ampara-se em premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.10. A decisão recorrida possui fundamentos autônomos e suficientes (preclusão e desnecessidade das provas), incidindo a Súmula n. 283 do STF; além disso, a revisão do iter procedimental encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.11. A fixação do termo inicial da prescrição da execução de nota promissória, conforme o art. 70 da Lei Uniforme (Decreto-Lei n. 57.663/1966), está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alteração da premissa fática encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.12. O reconhecimento de enriquecimento sem causa depende da revisão de fatos e provas sobre agiotagem, quitação e validade do título, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.13. Não cabe, em recurso especial, alegação de violação de enunciados sumulares ou de dispositivos constitucionais, por inadequação da via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem indicação precisa de omissões. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do indeferimento de provas e da distribuição do ônus probatório, bem como da validade do título e do excesso de execução.3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal (art. 3º da MP n. 2.172-32/2001) não foi prequestionada. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos autônomos não impugnados. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a orientação de que o prazo prescricional da execução de nota promissória é trienal, contado do vencimento (art. 70 da Lei Uniforme). 6. É inadequada, na via especial, a alegação de ofensa a súmulas e a dispositivos constitucionais".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, 373, I, 489, § 1º, IV, 783, 917, § 3º, 1.015 e 1.022; MP n. 2.172-32/2001, art. 3º; DL n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e 884; CF, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 150, 283 e 284;STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2023; STJ, REsp n. 1.791.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.316/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.460/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.
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