- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022, § 1º, e 507 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não demonstração da similitude fática com os acórdãos paradigma. 2. Os agravantes afirmam que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. 3. Trata-se de controvérsia em execução de título extrajudicial sobre impenhorabilidade de imóvel como bem de família. O acórdão do TJSP manteve a penhora por ausência de comprovação da residência e constatação de desocupação por oficial de justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e das provas, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide na espécie a preclusão consumativa do art. 507 do CPC por existir decisão anterior sobre impenhorabilidade; (iii) saber se o imóvel deve ser reconhecido como bem de família impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigmas sobre impenhorabilidade em hipóteses de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e concluiu pela desocupação do imóvel, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada preclusão consumativa não se configura, porque o Tribunal de origem registrou a inexistência de decisão definitiva sobre a impenhorabilidade. Modificar essa premissa demanda revolvimento do iter processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 não incide quando a instância ordinária reconhece a ausência de residência familiar no imóvel penhorado. A revisão dessa conclusão atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de a decisão estar em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; estando o acórdão recorrido alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do enquadramento fático-probatório quanto à desocupação do imóvel é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 quando o tribunal de origem afasta a condição de residência familiar, hipótese em que decide em consonância com a jurisprudência, o que enseja a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A preclusão consumativa do art. 507 do CPC não incide sem decisão definitiva anterior, sendo vedado ao STJ reexaminar o iter processual, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico nem demonstração da similitude fática e, além disso, o acórdão recorrido está de acordo com a orientação consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 507 e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.463/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024. (AREsp n. 2.506.481/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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