- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed de Limeira Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência dos requisitos de admissibilidade. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e requer o conhecimento e provimento do especial. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. A simples discordância quanto ao resultado não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de embargos de declaração na origem impede o exame da suposta violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ, que aplica, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Verifica-se que o agravo não impugna, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 6.O recorrente tem o dever de enfrentar todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou meramente repetitivas não atendem a tal exigência e impedem o conhecimento do agravo. 7. Constatada a deficiência da impugnação e inexistindo novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, mantém-se a inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.010.530/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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